Estatutos da Associação

ESTATUTOS do NCEO – NÚCLEO DE CULTURA E ESTUDOS ORIENTAIS

Artigo 1.º

Denominação, sede e duração

1. A associação, sem fins lucrativos, adopta a denominação NCEO – NÚCLEO DE CULTURA E ESTUDOS ORIENTAIS e tem a sede na Rua Joaquim António Aguiar, n.º 35, 7.º Esq.º, Lisboa, freguesia de Coração de Jesus, concelho de Lisboa e constitui-se por tempo indeterminado.

2. A associação tem o número de pessoa colectiva 509465030 e o número de identificação na segurança social 25094650301.



Artigo 2.º

Fim

A associação tem como fim a investigação, o estudo e a divulgação da herança cultural e da História dos povos Orientais, nas suas múltiplas manifestações, bem como do intercâmbio e influência recíproca entre o Ocidente e o Oriente, propondo-se nomeadamente:

1. Promover a execução e a divulgação, com recurso às novas tecnologias de informação, nomeadamente à Internet, de conteúdos multidisciplinares sobre a herança cultural e a História dos povos Orientais, nas suas múltiplas manifestações, bem como a sua presença em Portugal e a presença portuguesa no Oriente;

2. Organizar e promover iniciativas culturais em áreas que se inscrevam nos fins propostos pelo Núcleo, como exposições, congressos, encontros, colóquios, ciclos de conferências e de estudos, actividades artísticas e de lazer;

3. Estimular o conhecimento dos valores patrimoniais e culturais resultantes da presença dos povos Orientais em Portugal e promover a sua defesa e divulgação;

4. Promover e organizar sessões e cursos de formação nos âmbitos da História e do Património Cultural;

5. Celebrar protocolos e acordos de cooperação com instituições nacionais e internacionais, assim como candidatar e/ou executar, nesse âmbito, projectos de investigação nas áreas da cultura e da formação;

6. Apoiar e dinamizar o intercâmbio cultural e a troca de experiências com associações congéneres, nacionais e estrangeiras;

7. Promover e apoiar a investigação e a realização de estudos nos domínios temáticos que se enquadrem na actividade genérica do Núcleo;

8. Editar estudos, monografias e materiais de divulgação cultural.



Artigo 3.º

Receitas

Constituem receitas da associação, designadamente:

a) A jóia inicial paga pelos sócios;

b) O produto das quotizações fixadas pela assembleia geral;

c) Os rendimentos dos bens próprios da associação e as receitas das actividades sociais;

d) As liberalidades aceites pela associação;

e) Os subsídios que lhe sejam atribuídos.



Artigo 4.º

Órgãos

1. São órgãos da associação a assembleia geral, a direcção e o conselho fiscal.

2. O mandato dos titulares dos órgãos sociais é de 3 anos.



Artigo 5.º

Assembleia geral

1. A assembleia geral é constituída por todos os associados no pleno gozo dos seus direitos.

2. A competência da assembleia geral e a forma do seu funcionamento são os estabelecidos no Código Civil, designadamente no artigo 170.º e nos artigos 172.º a 179.º.

3. A mesa da assembleia geral é composta por três associados, um presidente e dois secretários, competindo-lhes dirigir as reuniões da assembleia e lavrar as respectivas actas.



Artigo 6.º

Direcção

1. A direcção, eleita em assembleia geral, é composta por 3 associados.

2. À direcção compete a gerência social, administrativa e financeira da associação, representar a associação em juízo e fora dele.

3. A forma do seu funcionamento é a estabelecida no artigo 171.º do Código Civil.

4. A associação obriga-se com a intervenção do Presidente em conjunto com outra assinatura.



Artigo 7.º

Conselho Fiscal

1. O conselho fiscal, eleito em assembleia geral, é composto por 3 associados.

2. Ao conselho fiscal compete fiscalizar os actos administrativos e financeiros da direcção, fiscalizar as suas contas e relatórios, e dar parecer sobre os actos que impliquem aumento das despesas ou diminuição das receitas.

3. A forma do seu funcionamento é a estabelecida no artigo 171.º do Código Civil.



Artigo 8.º

Admissão e exclusão

As condições de admissão e exclusão dos associados, suas categorias, direitos e obrigações, constarão de regulamento a aprovar pela assembleia geral.



Artigo 9.º

Extinção. Destino dos bens.

Extinta a associação, o destino dos bens que integram o património social, que não estejam afectados a fim determinado e que não lhe tenham sido doados ou deixados com algum encargos, será objecto de deliberação dos associados.









REGULAMENTO do

NCEO – NÚCLEO DE CULTURA E ESTUDOS ORIENTAIS



(Aprovado pela Assembleia Geral dos associados a 7 de Julho de 2010, nos termos do disposto no artigo 8.º dos Estatutos)



Artigo 1.º

(Admissibilidade como associado)

Podem ser associados do NCEO – Núcleo de Cultura e Estudos Orientais (adiante designado por NCEO) quaisquer pessoas singulares maiores de dezasseis anos ou pessoas colectivas, portuguesas ou estrangeiras, que pretendam contribuir, na medida das suas possibilidades, para a persecução dos fins do Núcleo, se proponham respeitar os seus Estatutos e Regulamento e sejam regularmente admitidas.



Artigo 2.º

(Categorias de associado)

Os associados do NCEO enquadram-se nas seguintes categorias:

Fundadores – pessoas singulares que participaram na constituição do NCEO, inscritas como associados à data da primeira reunião da Assembleia Geral e que mantenham ininterrupta a sua filiação;

Efectivos – pessoas singulares que, após três anos de filiação como associados Aderentes e de contribuição para os fins do NCEO, tenham apresentado candidatura e sido admitidas pela Assembleia Geral;

Aderentes – pessoas singulares que se proponham contribuir para os fins do NCEO, tenham apresentado candidatura e sido admitidas pela Direcção;

Beneméritos – pessoas singulares ou colectivas que contribuam para os fins do NCEO, nomeadamente através de apoio material ou em géneros e serviços, mas que não intervêm na actividade do mesmo;

Honorários – pessoas singulares ou colectivas que tenham prestado serviços de especial relevância ao NCEO, merecendo a distinção por voto maioritário da Assembleia Geral.





Artigo 3.º

(Dos deveres dos Associados)

Salvo o regime especial aplicável aos associados Beneméritos e Honorários, constituem deveres dos associados:

1. Observar o estipulado nos Estatutos do NCEO e no presente Regulamento, as deliberações da Assembleia Geral e as decisões da Direcção e, em geral, defender os valores, interesses e dignidade do NCEO;

2. Participar e contribuir, na medida das suas aptidões e possibilidades pessoais, para as actividades do NCEO;

3. Pagar a jóia no acto da inscrição;

4. Pagar atempadamente a quota anual fixada pela Assembleia Geral;

5. Colaborar com o NCEO na angariação de novos associados;

6. Desempenhar os cargos sociais para que forem eleitos.



Artigo 4.º

(Dos direitos dos Associados)

Salvo o regime especial aplicável aos associados Beneméritos e Honorários, constituem direitos dos associados:

1. Estar presente e participar nas sessões da Assembleia Geral, discutindo, votando e informar-se sobre as actividades do NCEO;

2. Submeter à apreciação da Direcção sugestões e propostas de iniciativas e actividades a desenvolver pelo NCEO na prossecução dos seus fins;

3. Denunciar, junto dos órgãos sociais com competência fiscalizadora e de tutela da legalidade da actuação do NCEO, eventuais infracções aos Estatutos e Regulamento por parte dos órgãos sociais ou de quaisquer associados.

4. Examinar as contas e os livros de actas, bem como receber dos órgãos sociais as informações que considerem pertinentes sobre a sua actividade, salvo se estas assumirem natureza confidencial;

5. Requerer a convocação de uma Assembleia Geral Extraordinária, nos termos definidos no artigo 173.º do Código Civil;

6. Usufruir, nos termos definidos pelo presente Regulamento, de todos os benefícios e regalias atribuídos aos associados da sua categoria;

7. Votar e eleger para os órgãos sociais.



Artigo 5.º

(Direitos específicos dos Associados Fundadores e Efectivos)

Além dos deveres e direitos dos associados enumerados nos artigos 3.º e 4.º do presente Regulamento, os associados Fundadores e Efectivos gozam do direito de ser eleitos para os órgãos sociais.



Artigo 6.º

(Deveres e direitos específicos dos Associados Honorários e Beneméritos)

1. Os associados Honorários gozam dos direitos dos associados constantes do artigo 4.º do presente Regulamento, não podendo ser eleitos para os órgãos sociais.

2. Os associados Honorários estão vinculados aos deveres estipulados nos números 1, 2 e 5 do artigo 3.º do presente Regulamento.

3. Os associados Beneméritos gozam dos direitos dos associados enumerados nos números 2 e 3 do artigo 4.º do presente Regulamento, podendo estar presente e participar nas sessões da Assembleia Geral, mas não tendo direito de voto.

4. Os associados Beneméritos não podem ser eleitos para os órgãos sociais.

5. Os associados Beneméritos estão vinculados aos deveres estipulados nos números 1 a 5 do artigo 3.º do presente Regulamento.



Artigo 7.º

(Encargos associativos obrigatórios)

1. A quota anual e a jóia serão fixados pela Assembleia Geral.

2. A jóia é paga no acto de inscrição.

3. A quota anual é paga no primeiro mês de cada ano civil

4. O não pagamento da quota anual até ao final do prazo referido no número anterior comporta para o associado faltoso uma penalização correspondente a 50% da quota devida, a acrescer ao montante dessa mesma quota.

5. O exercício dos direitos de associado serão suspensos automaticamente caso o mesmo se encontre em mora relativamente ao pagamento da quota anual ou de outros encargos associativos obrigatórios.

6. O associado que transita de categoria não é sujeito a nova inscrição.

7. O associado que se inscreva até ao final do mês de Junho pagará a totalidade do valor da quota anual.

8. O associado que se inscreva a partir do dia 1 de Julho pagará metade do valor da quota anual, no ano da sua inscrição.

9. A jóia e quota anual poderão ser pagas por transferência bancária ou depósito (mediante apresentação do documento comprovativo), por cheque emitido em nome do NCEO e em numerário.



Artigo 8.º

(Expulsão de Associados)

A verificação de qualquer uma das seguintes situações dá lugar à expulsão de associado, deliberada por maioria simples dos presentes em Assembleia Geral:

1. A falta de pagamento de duas quotizações anuais;

2. O incumprimento de quaisquer obrigações estatutárias ou regulamentares;

3. Atentar, seja por que meios for, contra os fins e dignidade do NCEO.



Artigo 9.º

(Desistência de Associados)

1. Qualquer associado pode cancelar a sua inscrição no NCEO, por escrito, a todo o tempo.

2. O cancelamento opera os seus efeitos na data de recepção da referida comunicação escrita na sede do NCEO.